quinta-feira, 25 de dezembro de 2025

Carf determina que casquinha e sundaes do McDonald’s não são sorvetes

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[email protected] 23 horas atrás - 3 minutos de leitura

BRASÍLIA – Uma decisão recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) trouxe um desfecho importante para o McDonald’s no Brasil, especificamente em relação às suas sobremesas geladas, como casquinhas, sundaes e milk-shakes. O tribunal decidiu, por 5 votos a 1, que esses produtos não devem ser considerados “gelados comestíveis” e, portanto, não estão sujeitos à mesma tributação aplicada aos sorvetes.

Essa decisão permite ao McDonald’s aplicar a alíquota zero de PIS/Cofins, um benefício fiscal que se aplica a bebidas lácteas. Assim, a empresa consegue não apenas reduzir seus impostos, mas também anula uma autuação da Receita Federal que totalizava R$ 324 milhões.

Em comunicado, o McDonald’s destacou que suas sobremesas mantêm os padrões globais da marca e que essa decisão se refere apenas a uma questão tributária. A empresa enfatizou que as receitas de suas sobremesas geladas não sofreram mudanças e continuam à base de leite, conforme amplamente divulgado em seus canais de venda.

A discussão no Carf girou em torno das características físicas e químicas dos produtos. A Receita Federal defendia que as sobremesas eram, de fato, sorvetes do tipo soft, e que rotulá-las como bebidas lácteas seria uma forma de evitar a tributação adequada. Para a Receita, a percepção comum do consumidor seria que esses produtos não se enquadram como líquidos.

A defesa do McDonald’s, por sua vez, apresentou laudos periciais que fundamentaram sua argumentação. A tese aceita pelos conselheiros se baseou em dois pontos principais:

  1. Temperatura de Serviço: Para um produto ser considerado sorvete, ele deve ser servido a temperaturas de -8°C a -12°C. O McDonald’s provou que suas sobremesas são servidas a temperaturas entre -4°C e -6°C, sendo classificadas como “resfriadas” e não congeladas.

  2. Viscosidade do Produto: Laudos de laboratórios especializados classificaram a consistência das casquinhas como um “líquido de alta viscosidade” ou uma “pasta cremosa”. A defesa afirmou que a máquina utilizada apenas resfria a bebida láctea adquirida de fornecedores, como Vigor e Polenghi, sem alterar sua composição original.

A decisão também se aplicou ao milk-shake, que estava sob questionamento quanto à sua base láctea após a adição de xaropes e sabores. No entanto, os dados apresentados pelo McDonald’s mostraram que o milk-shake continua a ter uma base láctea superior aos 51% exigidos para ser considerado uma bebida, com proporções que chegam a 73,1% para o sabor Flocos e 64,3% para o Chocolate.

Durante o julgamento, houve uma divergência entre os conselheiros. O conselheiro Ramon Silva Cunha expressou sua opinião de que a viscosidade deveria ser um fator determinante para classificar os produtos. Ele argumentou que aceitar a tese do McDonald’s poderia desvirtuar o conceito de sorvete e que a legislação precisaria ser interpretada de forma mais rígida, levando em conta a aparência e a consistência do produto.

Com essa decisão, o McDonald’s valida sua estratégia tributária, equiparando a compra de uma casquinha à de um iogurte ou leite fermentado, em termos fiscais.

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