Um homem foi condenado a 10 anos de prisão em regime fechado por roubo e estupro contra uma garota de programa em Dourados. A sentença foi assinada pelo juiz Marcelo da Silva Cassavara, da 1ª Vara Criminal. A denúncia partiu da 4ª Promotoria de Justiça de Dourados, do promotor João Linhares.
O crime ocorreu em fevereiro deste ano. A motivação foi a insatisfação do réu após a vítima interromper os atendimentos. Ela relatou que o havia recebido antes, mas decidiu não continuar os encontros por causa do comportamento dele e do mau cheiro causado pelo cigarro. Depois disso, passou a receber mensagens insistentes e o bloqueou.
Segundo a sentença, o acusado usou outro número de telefone e se passou por um novo cliente para marcar um encontro na casa da vítima. Quando entrou no imóvel, usando um capuz e simulando estar armado com um revólver, anunciou o assalto.
A mulher afirmou que foi obrigada a tirar a roupa, permaneceu nua sob ameaça e teve os movimentos controlados por cerca de 40 minutos. Conforme os autos, ele também a amordaçou, tentou amarrá-la e apontava um celular como se estivesse gravando imagens.
O agressor levou dois celulares, um notebook, dinheiro em espécie, mochila, controle de portão, faca e outros objetos avaliados em mais de R$ 10 mil. Os bens foram encontrados depois pela polícia no quarto do acusado.
A vítima reconheceu o homem pela voz, pelas características físicas e por já o ter atendido antes. Testemunhas disseram que a encontraram chorando e em estado de choque logo após o crime. Ela escapou pulando uma janela e pediu ajuda aos vizinhos.
Na investigação, policiais localizaram os objetos roubados, as roupas descritas pela vítima e um simulacro de arma de fogo na residência do acusado.
O juiz concluiu que a conduta não teve apenas finalidade patrimonial. Para ele, o contexto mostrou que o acusado agiu em represália à rejeição sofrida. O magistrado destacou que a mulher havia se recusado a manter relações com o réu e que ele criou uma situação de violência para constrangê-la e satisfazer desejo sexual.
A defesa pediu absolvição pelo crime sexual, alegando que não houve relação sexual nem prova de fotografias ou filmagens. Também sustentou que o caso poderia ser enquadrado como importunação sexual. O argumento foi rejeitado.
Na decisão, o juiz reconheceu o estupro na modalidade de “contemplação lasciva”. O entendimento foi de que o crime ficou configurado porque a vítima foi obrigada, mediante ameaça e violência, a permanecer nua para satisfação sexual do agressor. O magistrado citou decisões do STJ (Superior Tribunal de Justiça) segundo as quais o estupro não depende de conjunção carnal e pode ocorrer por outros atos de natureza sexual, inclusive pela contemplação forçada do corpo da vítima.
A sentença também menciona que o acusado encostou o corpo na mulher, segurou seu quadril, tentou amarrá-la e introduziu o pijama na boca dela para impedir pedidos de socorro.
Quanto ao roubo, a defesa alegou que o homem teria levado os objetos apenas para recuperar dinheiro que afirmava ter perdido ao pagar antecipadamente por um programa não realizado. O juiz afastou a tese, afirmando que não houve comprovação do suposto prejuízo e que a quantidade de bens tornava a alegação incompatível.
Inicialmente denunciado por roubo com agravante de restrição da liberdade, o acusado foi condenado por roubo simples. O juiz entendeu que a privação da liberdade já havia sido considerada para caracterizar o estupro e que usá-la novamente para aumentar a pena do roubo configuraria dupla punição.
Na dosimetria, a pena foi fixada em quatro anos pelo roubo e seis anos pelo estupro, totalizando 10 anos de reclusão, além de 20 dias-multa. O magistrado manteve a prisão preventiva e determinou o cumprimento da pena em regime fechado.
A sentença também fixou indenização mínima equivalente a dois salários mínimos em favor da vítima. O juiz registrou que os bens roubados foram recuperados, mas considerou presumidos os danos emocionais decorrentes da violência.
