Publicada no Diário Oficial da União no dia 30 de julho de 2026, a Lei nº 15.479/2026, conhecida como “Pix Pensão”, altera o Código de Processo Civil para regulamentar a transferência automática de valores destinados ao pagamento de pensão alimentícia.
De acordo com a lei, o pagamento dos alimentos poderá ocorrer mediante transferência automática entre contas bancárias nas datas previamente fixadas pelo Poder Judiciário. As instituições financeiras poderão repassar diretamente ao beneficiário, ou ao seu representante legal, o valor devido. A medida pode ser requerida em qualquer fase do cumprimento de sentença.
Para a implementação, a decisão judicial que autorizar o sistema deverá especificar o valor da prestação alimentícia, o período de duração da obrigação, as contas bancárias de débito e de crédito e os critérios de atualização dos valores.
Uma das principais vantagens da mudança é dar mais efetividade à execução de alimentos, principalmente quando o devedor não tem vínculo empregatício e não é possível fazer o desconto em folha de pagamento.
A aplicação da medida, porém, é restrita aos casos de descumprimento da obrigação. Com isso, o potencial para reduzir a litigiosidade é limitado. Se o mecanismo fosse aplicado desde o início da fixação dos alimentos, com pagamentos automáticos a partir do começo da relação obrigacional, a capacidade de evitar o inadimplemento e diminuir o número de ações judiciais seria maior.
Quando não houver saldo suficiente na conta do devedor, a instituição financeira deverá comunicar o fato à autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, função exercida pelo Banco Central do Brasil. Essa autoridade tornará indisponíveis ativos financeiros, como dinheiro, títulos da dívida pública e valores mobiliários com cotação de mercado. A indisponibilidade fica limitada ao valor atualizado da prestação em atraso.
Outra vantagem é o bloqueio automático, que dispensa novas ações no Judiciário a cada inadimplemento. A lei prevê um período de vacatio legis de um ano para o desenvolvimento da infraestrutura tecnológica, que será gerida pela autoridade supervisora, e para a integração dos sistemas do Judiciário com os das instituições financeiras.
A nova sistemática não resolve de forma definitiva a inadimplência alimentar, especialmente nos casos de devedores contumazes ou daqueles que escondem patrimônio e não têm ativos financeiros que possam ser bloqueados. Ainda assim, representa um avanço na busca por mais efetividade na execução de alimentos. Ao automatizar procedimentos e reduzir a necessidade de intervenções judiciais repetidas, a medida tende a tornar mais rápido o cumprimento da obrigação alimentar, reforçando a proteção de um direito necessário à subsistência, à dignidade e ao desenvolvimento de crianças e adolescentes.
(*) Suzana Borges Viegas de Lima é professora na Faculdade de Direito da UnB (Universidade de Brasília).
